Sobre

ESTATUTO DA

ACADEMIA CATARINENSE DE POETAS TROVADORES (ACAPOT)
 

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Artigo 1º. A Academia Catarinense de Poetas Trovadores (ACAPOT) é uma instituição civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, fundada em 26 de junho de 2019, com sede itinerante no Estado de Santa Catarina pelo mesmo período de mandato de cada presidente eleito, iniciando-se, portanto, na cidade de Balneário Camboriú/SC, na Avenida Brasil nº 1434/2701, CEP 88330-048, tendo por objetivo promover e resgatar o espírito da poesia trovadoresca, não apenas na arte das composições, como também aos repentistas ou declamadores de poesias, independentemente de sua regionalização (gauchesca, nordestina etc.), desde que haja, na construção escrita, recursos inerentes à linguagem rítmica poética com aplicações de métricas e rimas, tudo dentro do que prevêem as Normas da poesia clássia e o presente Estatuto.
Artigo 2º. A Academia Catarinense de Poetas Trovadores se completa com os seguintes Quadros:
QUADRO I (Membros Ativos) terá quarenta (40) membros, sendo todos residentes e/ou domiciliados no Estado de Santa Catarina.
QUADRO II (Membros Passivos) formado por um número ilimitado de participantes: todos advindos do Quadro I.
QUADRO III (Membros Honorários) formado por um número ilimitado de participantes, desde que tenham certa influência com a arte e que sejam brasileiros.
QUADRO IV (Membros Correspondentes) será formado por um de cada Estado e um do Distrito Federal.
QUADRO V (Membros Beneméritos) deverá ser formado por pessoas com reputação ilibada e com relevantes serviços prestados à Academia Catarinense de Poetas Trovadores.
QUADRO VI (Membros de Saudosa Memória) será reservado unica e exclusivamente aos participantes desta Academia, a partir do momento do seu passamento.
Artigo 3º. Cada Cadeira, com título irrefutável de um patrono, destina-se aos membros efetivos do Quadro I, enquanto participarem, conforme segue:
Cadeira nº 01 – Cruz e Souza – SC - 1861-1898
Cadeira nº 02 – Abel Beatriz Pereira – SC – 1926 - 2011
Cadeira nº 03 – Pe.Heriberto José Schmitt – SC - 1916 - 1992
Cadeira nº 04 – Miguel Kopstein Russowsky – RS – 1923 - 2009
Cadeira nº 05 – Archimimo Lapagesse – SC – 1897 - 1966
Cadeira nº 06 – Adelmar Tavares - PE - 1888 – 1963
Cadeira nº 07 – Luiz Otávio (Gilson de Castro) – RJ - 1916 – 1977
Cadeira nº 08 – Lilinha Fernandes – RJ - 1891 – 1981
Cadeira nº 09 – Pe. Celso de Carvalho – MG - 1913 – 2000
Cadeira nº 10 – José Lucas de Barros – RN – 1939 - 2015
Cadeira nº 11 – Rodolpho Abbud – RJ - 1926 – 2013
Cadeira nº 12 – J.G.de Araujo Jorge – RJ – 1914 - 1987
Cadeira nº 13 – Izo Goldmann - RS - 1932 – 2013
Cadeira nº 14 – Auta de Souza - RN - 1876 – 1901
Cadeira nº 15 – Adelaide Schlönbach Blumenschein (Colombina) SP – 1882/1963
Cadeira nº 16 – Waldir Neves - RJ - 1924 – 2007
Cadeira nº 17 – Ademar Macedo - RN -1951 – 2013
Cadeira nº 18 – Belmiro Braga – MG - 1872 – 1937
Cadeira nº 19 – Custódio de Azevedo Beiral – ES – 1915 – 1999
Cadeira nº 20 – Cesídio Ambrogi –SP -1893 - 1974
Cadeira nº 21 – Victorina Sagboni – PR – 1932 - 2009
Cadeira nº 22 – Magdalena Léa – RJ – 1913 - 2001
Cadeira nº 23 – Francisco Neves de Macedo – RN – 1948 - 2012
Cadeira nº 24 – Guilherme de Almeida – SP – 1890 - 1969
Cadeira nº 25 – Odilon Tulio Vargas – PR – 1929 - 2008
Cadeira nº 26 – João Freire Filho – RJ – 1941 - 2012
Cadeira nº 27 – Adalberto Dutra Resende – PR – 1913- 1999
Cadeira nº 28 – Roberto Correia – BA - 1876 – 1937
Cadeira nº 29 – Elton Carvalho – RJ - 1916 – 1994
Cadeira nº 30 – Carlos Ribeiro Rocha - BA – 1923 - 2011
Cadeira nº 31 – Cornélio Pires – SP – 1884 - 1958
Cadeira nº 32 – Alfredo de Castro - MG - 1922 - 2011
Cadeira nº 33 – Olegário Mariano – PE - 1889 - 1958
Cadeira nº 34 – Mamuel Bastos Tigre – PE – 1882 – 1957
Cadeira nº 35 – Antídio Azevedo – RN - 1887-1975
Cadeira nº 36 – Hermoclydes Siqueira Franco – RJ – 1929 - 2012
Cadeira nº 37 – Marina Bruna – SP – 1935 - 2013
Cadeira nº 38 – Barreto Coutinho – PE – 1893 – 1975
Cadeira nº 39 – Helvécio Barros - RN - 1909 – 1995
Cadeira nº 40 – Tharcílio Gomes de Macedo - RJ - 1909 – 1997                                                

Capítulo II

DAS SESSÕES
Artigo 4º. A Academia Catarinense de Poetas Trovadores (ACAPOT) reunir-se-á mensalmente por convocação do Presidente e/ou em sessão ordinária que poderá tornar-se secreta, por decisão do Presidente ou deliberação do plenário se necessário for.
Parágrafo 1º - Para as sessões reservadas aos acadêmicos serão admitidos, excepcionalmente, visitantes convidados pelo Presidente, porém ás sessões secretas somente acadêmicos poderão participar.
Parágrafo 2º - Ao prosseguimento dos trabalhos das sessões ordinárias serão observadas as seguintes ordens do dia:
a)    Leitura da ata da sessão anterior, pelo 2º secretário, seguida de discussão e votação.
b)    Leitura dos expedientes, pelo 1º secretário, e apreciação das publicações recebidas.
c)    Comunicações do Presidente.
d)    Franquia da palavra aos acadêmicos, por tempo não superior a cinco (5) minutos, salvo prorrogação concedida pelo Presidente a título excepcional e a pedido do interessado.
e)     Informação, quando possível, da ordem do dia da sessão seguinte.
Parágrafo 3º - Compete ao Presidente, para o fim previsto no Artigo 1º deste Estatuto, incluir na ordem do dia matéria relativa a poesia trovadoresca e sua leitura ou declamação.
Parágrafo 4º - Salvo deliberação em contrário, tomada pelo plenário, encerrada a discussão de qualquer matéria, esta será votada na mesma sessão.
Parágrafo 5º - Não se admite discussão sobre matéria vencida.
Parágrafo 6º - Serão simbólicas as votações, podendo, porém, ser requerida votação nominal ou secreta.
Parágrafo 7º - Havendo empate em assuntos que não constituam meras questões de expediente ou de ordem, - casos que ao Presidente compete decidir – será adiada a votação para a sessão seguinte, na qual se ainda persistir o empate, caberá ao Presidente resolver o impasse por voto de qualidade.
Parágrafo 8º - Será secreta a parte das sessões que tratem de benefício a homens de letras, ou de outros assuntos de natureza reservada.
Parágrafo 9º - A cargo e responsabilidade do 1º secretário ficam o resumo e a redação das notícias destinadas aos meios de comunicação.
Artigo 5º. Formulada proposta fundamentada de alteração do Estatuto, pela Diretoria ou por não menos de dez Acadêmicos, a Mesa designará um relator para emitir parecer que, juntamente com a proposta, será submetida à decisão da assembleia geral, em sessão extraordinária na forma do parágrafo único, remetida aos membros efetivos, por via eletrônica ou postal, a cópia dos textos a ser objeto de deliberação.
Parágrafo 1º - Para a reforma do presente Estatuto, para destituir a Diretoria ou declarar extinta a Academia, liquidado o passivo e dispondo sobre o destino de seu patrimônio, é necessário o voto, pessoalmente ou por escrito, de pelo menos três quartos da totalidade de seus membros efetivos, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para um desses fins, com, pelo menos, quarenta e cinco (45) dias de antecedência.
Parágrafo 2º - As demais assembleias instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados ou em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 6º. À requerimento de pelo menos oito Acadêmico, ou por deliberação da Diretoria, pode a Academia reunir-se extraordinariamente, para homenagear pessoas, discutir e votar assuntos urgentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Artigo 7º. As sessões ordinárias serão presididas pela Diretoria, sentando-se os membros da Mesa, ou seus substitutos ocasionais, na ordem seguinte: à direita do Presidente o Secretário Geral e o Tesoureiro, e a esquerda os 1º e 2º secretários.
Artigo 8º. É facultado ao Acadêmico falar sentado nas sessões ordinárias e extraordinárias; nas sessões públicas e solenes deve falar da tribuna, com exceção do Presidente, que fala de seu lugar na Mesa.
Artigo 9º. É pública a última sessão ordinária de dezembro, na qual o Secretário Geral apresentará o relatório das atividades literárias do ano, e o Presidente o relatório anual.
Parágrafo único – Nessa sessão, de dois em dois anos, toma posse a Diretoria eleita, expondo o novo Presidente o programa dos trabalhos do ano seguinte.
Artigo 10º. O plenário da Academia funcionará com a presença mínima de cinco membros e delibera com pelo menos dez Acadêmicos presentes, ressalvada a competência da assembleia.
Artigo 11. Para as sessões extraordinárias, serão convocados, por via eletrônica ou pelo correio, todos os Acadêmicos, declarando-se a ordem do dia da referida sessão.  
Parágrafo único – Os membros da Academia com domicílio permanente fora do Município sede, deverão ser avisados ou convocados por via eletrônica ou pelo correio, com cinco dias de antecedência do referido evento.

 

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12. A administração da Academia compete à Diretoria, formada por um Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um Tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único – O Presidente é o representante da Academia em Juízo e em todas as suas relações de natureza pública ou privada.
Artigo 13. O mandato da Diretoria é de dois (2) anos, permitida a sua reeleição para mais um biênio.
Parágrafo único – O Acadêmico que integrar a Diretoria, em caráter efetivo, por dois biênios consecutivos, poderá pleitear novo cargo, desde que diverso daquele que exerceu na última gestão.
Artigo 14. O Prefeito do Município sede é o Presidente Honorário da Academia Catarinense de Poesia Trovadoresca, enquanto estiver no exercício do cargo.
Artigo 15. Cabe ao plenário da Academia eleger os Diretores das Comissões Permanentes, as quais deverão compor-se de três membros, e cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.

 

Capítulo IV
 

DA DIRETORIA
Artigo 16. À Diretoria competem além de outras atribuições prescritas neste Estatuto, as seguintes:
a)    propor e executar o que julgue necessário à melhor realização dos fins da instituição, assim como a concessão de prêmios e auxílios em benefício da poesia trovadoresca;
b)    nomear e demitir os funcionários, aplicando-lhes a pena de suspensão, quando necessário;
c)    criar e extinguir cargos e funções de caráter administrativo e os respectivos vencimentos conforme parágrafo 4º.
Parágrafo 1º - Nos casos de falecimento, de ausência ou de impedimento por mais de um mês, de algum dos Diretores, que não o Presidente, reúnem-se os demais membros da Diretoria, para designar quem deva suceder o falecido até completando o mandato, ou, em caráter interino, substituir o impedimento, até a reassunção do mesmo.
Parágrafo 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, fica o substituto desimpedido de pleitear ou aceitar reeleição nos termos do Artigo 13.
Parágrafo 3º - Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos da Diretoria, no primeiro ano do mandato, proceder-se-á à eleição respectiva, no prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo 4º - As deliberações da Mesa são tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Capítulo V

DA PRESIDÊNCIA
Artigo 17. O Presidente é o representante oficial da Academia em Juízo e em todas as relações de natureza pública ou privada. Compete-lhe:
a)    presidir e dirigir as sessões, fazendo observar o Estatuto, podendo, para tanto, cassar a palavra e adotar outras medidas cabíveis, inclusive encerrando a sessão;
b)    apresentar, na última sessão de dezembro, o programa dos trabalhos da Academia para o ano seguinte;
c)    rubricar os livros e as atas, despachar o expediente e a correspondência da Academia, designando as matérias da ordem do dia;
d)    designar quem deve, dentre os Acadêmicos, representar a Academia em solenidades para as quais tenha sido convidada, e, ressalvada a competência do plenário, nomear comissões especiais;
e)    autorizar as despesas extraordinárias, ouvido previamente o Tesoureiro;
f)    ordenar as despesas e requisições votadas e aprovadas, e assinar, com o Tesoureiro, as ordens de pagamento;
g)    apresentar, na última sessão de dezembro, o relatório dos trabalhos realizados durante o ano.
Parágrafo único – O Presidente, além do voto de qualidade, nos casos de empate, de que tratam o parágrafo 7º do Artigo 4º e parágrafo 4º do Artigo 16, tem ainda direito de voto no caso de escrutínios sucessivos.

 

Capítulo VI

DOS SECRETÁRIOS
Artigo 18. Os trabalhos da Secretaria ficam a cargo de três Secretários, com a colaboração dos respectivos funcionários.
Artigo 19. Cabe ao Secretário Geral:
a)    substituir, em caráter interino, o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b)    relatar os pareceres e quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela Mesa, ou de que esta seja encarregada;
c)    apresentar, na última sessão pública de dezembro, o retrospecto literário do ano por terminar;
d)    receber os relatórios e pareceres das comissões e fazê-los imprimir quando a Academia assim o deliberar; facilitar as comissões os meios para o bom desempenho de suas tarefas e coligir os subsídios para a ordem do dia;  
e)    coordenar  as atividades da Comissão Pública.
Artigo 20. Incumbe ao 1º Secretário:
a)    substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos;
b)    preparar e assinar o expediente e a correspondência da Academia;
c)    ler em sessão o expediente, dando-lhe destino depois de convenientemente despachado;
d)    superintender os serviços da Secretaria, cujo arquivo fica sob sua guarda;
e)    juntamente com o 2º Secretário, apurar as eleições.
Artigo 21. Compete ao 2º Secretário:
a)    substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos:
b)    organizar as atas e lê-las em sessão;
c)    ter em boa ordem a escrituração dos livros da Secretaria;
d)    juntamente com o 1º Secretário, apurar as eleições.

 

Capítulo VII

DOS TESOUREIROS
Artigo 22. Ao 1º Tesoureiro compete:
a)    ter sob sua guarda e administração, de acordo com o deliberado pela Diretoria, os bens e títulos que constituem o patrimônio da Academia, assim como os que lhe venham a ser doados, inclusive para instituir   prêmios em prol da literatura;
b)    arrecadar a receita ordinária ou eventual, assinando os recibos e documentos necessários, depositando em Banco escolhido pela Diretoria as importâncias sem aplicação imediata, podendo, entretanto manter em caixa quantia razoável para atender as despesas de expediente e outras de pronto pagamento;
c)    atender, dentro das possibilidades orçamentárias, ao pagamento das despesas autorizadas, mediante cheques ou ordem de pagamento, assinados em conjunto com o Presidente;
d)    apresentar à Diretoria, apenas quando encerrado o exercício financeiro, o balanço geral da receita e despesa do ano findo, acompanhado do demonstrativo dos bens e valores que constituam o patrimônio da Academia ou estejam sob sua guarda e administração;
e)    apresentar à Diretoria, na primeira sessão do mês de novembro, a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O balanço de receita e despesa, bem como a proposta orçamentária, depois de apreciados pela Diretoria será submetido, antes de apresentados ao plenário, os estudos da Comissão de Contas, que os examinará exclusivamente sob o aspecto econômico-financeiro.
Artigo 23. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.

 

Capítulo VIII

DAS COMISSÕES PERMANENTES E DA REVISTA
Artigo 24. A Academia mantém as seguintes comissões permanentes, especializadas em assuntos técnicos:
1.    Comissão de Contas
2.    Comissão de Bibliografia
3.    Comissão de Lexicografia
4.    Comissão de Publicações.
Parágrafo 1º - Cada comissão será composta por três membros, sob a direção de um Diretor, eleito na forma do capítulo X.
Parágrafo 2º - A escolha dos dois outros integrantes de cada comissão será feita, livremente, pelo respectivo Diretor.
Artigo 25. À Comissão de Contas incumbe examinar e dar parecer sobre a prestação de contas, balanço e outros documentos correlatos que tenham sido apresentados pelo Tesoureiro, bem como acerca de quaisquer outras propostas que comportem despesas.
Artigo 26. À Comissão de Bibliografia, cujo Diretor exerce as funções de Diretor da Biblioteca, compete:
a)    Fazer organizar, semestremente, a lista de obras importantes recebidas ou adquiridas pela Academia e incorporadas a Biblioteca.
b)    Encaminhar à Biblioteca as obras e publicações destinadas à Academia e colaborar na seleção das que merecem ser adquiridas.
Artigo 27. À Comissão de Publicações incumbe escolher, juntamente com o Secretário Geral, os trabalhos destinados à publicação na Revista, bem como obras a serem editadas pela Academia, elaborando as notas e os prefácios, quando for o caso.
Artigo 28. À Comissão de Lexicografia cabe coligir os termos novos ou raros, técnicos ou regionais, introduzidos na língua portuguesa, apresentando semestralmente o resultado das pesquisas.
Artigo 29. Ao Diretor da Biblioteca, cargo que é exercido pelo Diretor da Comissão de Bibliografia, compete:
a)    Ter sob sua guarda e direção a Biblioteca e promover-lhe o desenvolvimento, especialmente no que respeita à literatura nacional e à portuguesa, cabendo-lhe, dentro da finalidade básica da Academia, opinar sobre a conveniência da aquisição de novas obras:
b)    Solicitar dos membros da Academia um exemplar de cada edição das obras que tenham publicado;
c)    Organizar os catálogos;
d)    Registrar em livro as doações e compras de obras;
e)    Apresentar, na antepenúltima sessão do ano, relatório sobre o movimento da Biblioteca;
f)    Reunir, classificar e conservar todos os autógrafos, correspondência, retratos e outros quaisquer documentos que possam interessar à biografia dos escritores e à história da literatura nacional;
g)    Promover a permuta das publicações da Academia com as de outras associações, bem como com revistas e jornais, tanto do Brasil como do exterior;
h)    Representar à Diretoria sobre a necessidade de aquisição de livros, de pessoal, e de instalação para a boa ordem e excelência da Biblioteca.
i)    Manter na Biblioteca uma seção para os livros de autores brasileiros, especialmente, catarinense e, reunidos à parte, os dos acadêmicos.
Parágrafo 1º - O Diretor da Biblioteca será substituído, em seus impedimentos de mais de um mês, por um Acadêmico designado pelo Presidente.
Parágrafo 2º - O Diretor da Biblioteca será auxiliado, em caráter permanente por, pelo menos, um bibliotecário e por funcionários administrativos.
Artigo 30. Além dessas comissões, pode o Presidente designar as que sejam necessárias para os trabalhos ou serviços que a Academia empreenda ou de que se incumba.
Artigo 31. A Academia editará, sob a supervisão do Secretário Geral, uma Revista, cuja redação ficará a cargo da Comissão de Publicações.
Parágrafo 1º - A prioridade da Revista e os termos de sua publicação serão previstos pelo orçamento anual.  
Parágrafo 2º - A Revista manterá seção especial, na qual serão publicados trabalhos de interesse para a Academia, além do que ocorra nas sessões extraordinárias, públicas ou solenes.
Artigo 32. Aos redatores da Revista incumbe à escolha dos trabalhos que lhes parecem dignos de publicação, sejam de autoria de Acadêmicos ou não.

 

Capítulo IX

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 33. Bienalmente, no mês de junho, procederão as eleições para a Diretoria e para os Diretores das comissões permanentes.
Parágrafo 1º - É facultada a eleição conjunta para os cargos da Diretoria e para a direção das Comissões Permanentes, mediante chapas nas quais consiste a designação dos cargos e respectivos candidatos.
Parágrafo 2º - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, em sessão especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de quinze dias, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta de votos dos membros efetivos do Quadro I, desta Academia.
Parágrafo 3º - Os membros efetivos e regulares, por quaisquer motivos impedidos de comparecer, podem enviar seus votos, sem assinatura, para o 1º e 2º escrutínio, em invólucros fechados, dentro de sobrecarta dirigida ao Presidente, na qual aponham sua assinatura, indicando as eleições e a que se destinam.
Parágrafo 4º - Os votos enviados por escrito serão postos na urna, antes de serem tomados os votos dos Acadêmicos presentes.
Parágrafo 5º - Caso nenhum dos votados obtenha a maioria exigida, ocorrerá, na mesma sessão, segundo escrutínio entre os dois mais votados para cada cargo, considerando-se eleito o que alcançar maioria relativa.
Parágrafo 6º - Ocorrendo empate em segundo escrutínio, tem-se por eleito o Acadêmico mais antigo.

 

Capítulo X

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS
Artigo 34. Poderão ser membros efetivos da Academia Catarinense de Poetas Trovadores os brasileiros, com domicílio permanente no Estado de Santa Catarina e que tenham publicado obras contendo poesia trovadoresca de reconhecido valor ou reconhecido mérito na arte da declamação.
Artigo 35. Ocorrendo o falecimento de um dos membros efetivos da Academia, o Presidente dará conhecimento do fato na primeira sessão ordinária, declarando abertas as inscrições, para a vaga do extinto, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo 1º - Respeitadas as exigências constantes do Artigo 34, as inscrições serão feitas diretamente pelo candidato, mediante carta ao Presidente, acompanhada da relação dos títulos e um exemplar de cada publicação. Outros nomes poderão ser sugeridos por escrito, cada um por três Acadêmicos, acompanhados do curriculum vitae e da bibliografia das pessoas indicadas, as quais deverão formalizar sua candidatura por escrito dentro do prazo supracitado.
Parágrafo 2º - Expirado o prazo previsto neste artigo, o Presidente determinará a comunicação, a todos os Acadêmicos da relação dos inscritos e da lista dos respectivos títulos e trabalhos.
Artigo 36. Na primeira sessão ordinária, posterior ao término do prazo para inscrição, o Presidente comunicará a data da sessão extraordinária destinada à eleição dos respectivos candidatos.
Parágrafo único – A data da eleição será comunicada aos Acadêmicos efetivos regulares, sem prejuízo do anúncio feito pelo Presidente, na sessão ordinária que preceder à da realização da escolha do candidato, por:
a) via eletrônica, aos que tiverem essa modalidade de endereço, devidamente registrado na secretaria da Academia,
b) por via postal aos demais Acadêmicos.  
Artigo 37. A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos Acadêmicos, observados os seguintes dispositivos:
Parágrafo 1º - A eleição comportará até quatro escrutínios.
Parágrafo 2º - Aos Acadêmicos impedidos de comparecer à sessão, convocada para a eleição, é facultado enviar seus votos por escrito, postos em invólucros também não assinados, destinados, discriminadamente, a cada um dos quatro escrutínios, devendo ser colocados em sobrecarta fechada e assinada, enviada ao Presidente com a designação da eleição a que se refere.
Parágrafo 3º - Caso não ocorra resultado decisivo no escrutínio inicial, efetuar-se-ão, sucessivamente, a segunda, a terceira e a quarta coleta de votos, sendo em cada escrutínio eliminados os nomes dos candidatos que não hajam obtido o sufrágio de pelo menos um terço dos votantes.
Parágrafo 4º - Encerrado o quarto escrutínio sem que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria dos votos na forma do parágrafo terceiro supra, declarará o Presidente reaberta a inscrição, pelo prazo fixado no Artigo 35.
Artigo 38. São direitos dos membros efetivos regulares:
a)    votar e ser votado para os cargos efetivos;
b)    participar das sessões e assembleias gerais e extraordinárias;
c)    declarar a qualidade de membro efetivo da Academia nos trabalhos que publicarem;
d)    demitir-se, voluntariamente, de seu quadro de membros da Academia.
Artigo 39. São direitos dos membros beneméritos, membros honorários e membros correspondentes:
a)    participar das sessões da ACAPOT.
b)    identificar-se como membros beneméritos, membros honorários ou membros correspondentes da ACAPOT.
Artigo 40. São deveres dos membros efetivos, beneméritos ou honorários:
a)    cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b)    acatar as decisões da Diretoria.
Parágrafo único - Os membros da Academia Catarinense de Poetas Trovadores não respondem individualmente, nem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais ou outras contraídas em nome dela, expressa ou implicitamente, por seus representantes.

 

Capítulo XI

DA REMOÇÃO DE MEMBROS EFETIVOS PARA O QUADRO II (Eméritos).
Artigo 41. Todos os membros efetivos, do Quadro I, que deixarem de comparecer às sessões e/ou deixarem de pagar a taxa de mensalidades, por um período igual ou superior a doze meses, passarão, automaticamente, sem qualquer justificativa, à categoria de membro emérito, do Quadro II, com direito, apenas, à participação das Sessões Solenes, Sessões de Saudade e Sessões de Panegíricos, devidamente revestidos com suas togas (traje acadêmico) e medalhas. Para as Reuniões Recreativas, somente a convite da presidência.
Parágrafo 1º - A cadeira usada pelo então membro efetivo será declarada vaga a partir de sua remoção para o Quadro II.
Parágrafo 2º - Reserva-se ainda o direito, ao membro emérito, de retornar ao Quadro I, mediante requerimento formalizado e depois de aprovado por todos os membros efetivos do Quadro I, em Reunião ou Reuniões específicas para esse fim, desde que haja cadeira disponível.
Parágrafo 3º - Uma Comissão deverá ser formada e, em seu Parecer, deverá ser coletada as assinaturas de todos os membros efetivos, com manifestação de aprovação.
Parágrafo 4º - Caso haja pendência de mensalidades de períodos anteriores, o requerente deverá quitá-las integralmente, com os acréscimos legais, desde que não ultrapassem o limite máximo da taxa de ingresso dos novos candidatos.
Parágrafo 5º - A pedido da parte interessada, também poderão ser concedidas remoções de membros efetivos, do Quadro I, para o Quadro II, mediante requerimento justificando o motivo.

 

Capítulo XII

DA ELEIÇÃO DE MEMBROS HONORÁRIOS.
Artigo 42. Poderão ser membros honorários da Academia; os membros efetivos que fixares domicílio fora do país; os estrangeiros de notável merecimento cultural, que hajam revelado, em obras de cunho literário ou científico, ou ainda em duas atividades profissionais de apreciável interesse pela vida intelectual do Estado de Santa Catarina e o prefeito municipal, pela importância do cargo, para o qual foi eleito, a partir da data da posse.
Artigo 43. O número de membros honorários será limitado a vinte.
Artigo 44. Para preenchimento da vaga de membro honorário, poderá ser proposto por qualquer membro efetivo da Academia, devendo a proposta ser devidamente fundamentada, por escrito, e ser encaminhada à presidência.
Parágrafo único – O proponente compromete-se, no documento inicial, a ceder por empréstimo, à comissão julgadora, as obras de autoria do proposto, bem como, os demais títulos de sua bibliografia, indicando, especialmente os livros em que o candidato demonstre interesse pelos valores da cultura estadual de Santa Catarina.
Artigo 45. Recebida a proposta, o Presidente nomeia uma comissão de três membros para examinar os títulos do candidato, devendo ela emitir parecer por escrito dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da nomeação.
Parágrafo 1º - Elaborado o parecer, as respectivas cópias serão enviadas aos Acadêmicos, juntamente com a designação do dia da eleição que se realizará, decorridos outros trinta dias, em sessão especialmente convocada, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos regulares então existentes.
Parágrafo 2º - Sendo unanimemente contrário o parecer da Comissão, a proposta deixará de ser apreciada pela Academia.  
Parágrafo 3º - O nome do candidato somente será divulgado depois de eleito, sendo-lhe enviado, por ofício, o diploma a que faz jus.    
Parágrafo 4º - Ao ensejo de sua primeira visita à Academia, é o membro honorário recebido em sessão especial, sendo saudado por um Acadêmico designado pelo Presidente.
Parágrafo 5º - Rejeitado o candidato, somente dois anos após poderá ser ele novamente proposto.

 

Capítulo XIII

DA ELEIÇÃO DE MEMBROS CORRESPONDENTES.
Artigo 46. Somente poderá ser membros correspondentes da Academia Catarinense de Trovadores, brasileiros de reconhecido mérito cultural.
Parágrafo 1º - Essa categoria é limitada a um membro para cada Estado da Federação e o Distrito Federal, exceto Santa Catarina e não abrangidos os residentes no exterior.
Parágrafo 2º - no caso de sua própria residência para outro Estado da Federação, o membro correspondente perde automaticamente esse título, se nesse Estado já tiver um membro correspondente. Nesse caso uma nova eleição deverá ocorrer.
Parágrafo 3º - Para preenchimento da vaga de membro correspondente, qualquer membro efetivo regular poderá fazer, e à eleição deverá ser aplicada o mesmo dispositivo da eleição de membros honorários.
Parágrafo 4º - A efetivação da escolha de membro correspondente depende de aquiescência expressa do eleito, a ser manifestada no prazo de sessenta dias, a contar da data da comunicação feita, pela Academia, podendo, se assim o requerente desejar, ser dispensado de tomar posse.

 

Capítulo XIV

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS BENEMÉRITOS.
Artigo 47. A Academia poderá conceder título de membro benemérito à pessoa que tenha prestado relevantes serviços culturais e/ou matérias, a critério de seus proponentes.
Parágrafo 1º - A concessão do título de membro benemérito depende de proposta da Diretoria ou de qualquer Acadêmico, e de aprovação por maioria absoluta de votos, em sessão extraordinária, especialmente convocada pelo Presidente.
Parágrafo 2º - Na votação das propostas de concessão de título de membro benemérito, aplica-se, no que couber, o disposto sobre a eleição de membro efetivo.
Parágrafo 3º - A proposta para concessão de título de membro benemérito deve ser formulada por escrito e fundamentada, com a indicação dos atos ou serviços relevantes prestados pela pessoa indicada.
Parágrafo 4º - Apresentada a proposta, o Presidente dará conhecimento dela à Academia, na primeira sessão ordinária e convocará a sessão extraordinária para a votação, a realizar-se dentro dos quinze dias subsequentes.
Parágrafo 5º - Aprovada a proposta, dar-se-á ao sócio benemérito, por escrito, conhecimento da concessão do título, cujo diploma ser-lhe-á entregue em sessão solene, em data com ele acertada pelo Presidente, cuja realização deverá ocorrer no prazo de, prorrogável por igual tempo, sessenta dias, a contar da sessão em que o título haja sido concedido.
Parágrafo 6º - Na cessão solene, o agraciado será saudado pelo Acadêmico indicado pelo Presidente, sendo-lhe facultada a palavra, após a entrega do diploma correspondente.
Parágrafo 7º - Nas sessões solenes de entrega do título de membro benemérito, observar-se-ão, no que couber, os estilos pertinentes às sessões de posse de membro titular.
Parágrafo 8º - Caso a proposta não mereça a acolhida, o decidido na sessão extraordinária, por voto secreto, não será divulgado, sendo a ata respectiva encerrada em envelope lacrado, rubricado em seu fecho, pelos membros da Mesa e por cinco Acadêmicos a ela presentes.
Parágrafo 9º - As propostas não acolhidas poderão ser renovadas, decorridos no mínimo dois anos.
Parágrafo 10º - É ilimitado o número de membros beneméritos.
Parágrafo 11º - Aos membros beneméritos é facultado comparecer às sessões da Academia, podendo usar da palavra, sem contudo ter direito a voto.

 

Capítulo XV

DOS MEMBROS DE SAUDOSA MEMÓRIA.
Artigo 48. O Quadro VI, de saudosa memória, destina-se exclusivamente aos registros permanentes de todos os membros que participaram, em vida, de qualquer um de ambos os Quadros.

 

Capítulo XVI

DA POSSE DE MEMBROS EFETIVOS
Artigo 49. Com a antecedência conveniente, o eleito indicará o Acadêmico que o recepcionará,
Artigo 50. O eleito fruirá das prerrogativas acadêmicas após a posse solene.
Parágrafo 1º - O prazo da posse não deve exceder a seis meses, a contar da data da eleição, salvo casos de força maior, que justifique a prorrogação de prazo.
Parágrafo 2º - Esgotado um segundo prazo, a cadeira do eleito será considerada vaga, independentemente de qualquer pronunciamento da Academia, procedendo-se por isso uma nova eleição.
Parágrafo 3º - No discurso de posse, após a saudação de praxe, o novo Acadêmico deve dar preferência, em seu discurso, ao estudo da obra de seu antecessor; o Acadêmico incumbido do discurso de recepção, falará em primeiro lugar e deverá ocupar-se do teor da obra e da figura do empossado.
Parágrafo 1º - A posse do novo acadêmico se dará obrigatoriamente no auditório ou no salão nobre da Academia, ressalvada a comprovação de efetiva impossibilidade do uso dessas dependências, quando poderá ser utilizado outro local, mediante exame e aprovação do Plenário.
Artigo 51. É perpétuo o título de membro efetivo da Academia Catarinense de Poetas Trovadores.
Parágrafo 1º - O Acadêmico efetivo é passível de exclusão somente por deliberação da maioria absoluta dos Acadêmicos da mesma categoria, em Assembleia Geral Extraordinária, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses: por desrespeito às normas estatuárias previstas no Artigo 40 e pela prática, fora do âmbito da Academia, de ato que macule sua idoneidade moral ou conceito social.
Parágrafo 2º - A exclusão de membros associados somente é admissível em havendo justa causa, entendida como reconhecida existente de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim, garantida ampla defesa.
Parágrafo 3º - A demissão de qualquer membro dependerá de expressa manifestação de vontade, exercida por qualquer forma perante a Diretoria.

 

Capítulo XVII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 52. A prestação de contas da Academia observará, no mínimo, os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame na entidade.

 

Capítulo XVIII

DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Artigo 53. A Academia organizará, cada ano, um programa para sua atividade cultural, do qual conste: cursos, a cargo dos Acadêmicos, sobre arte literária em geral e, em especial, sobre romance, poesia, ensaio, crônica, conto, linguagem e crítica; conferências comemorativas e outras de relevante interesse, a cargo de Acadêmicos ou personalidades convidadas.
Artigo 54. Em havendo meios a Academia concederá, anualmente, mediante concursos, no máximo três prêmios em dinheiro a composições literárias.
Parágrafo único – As obras apresentadas a qualquer dos concursos devem ser acompanhadas de carta do autor, dirigida ao chefe da Secretaria, indicando especialmente o prêmio a que concorre, e declarando submeter-se às condições estabelecidas. Os respectivos originais, assinados com pseudônimo, devem ser enviados em três vias, com a designação do nome e endereço do autor em invólucro fechado, do que a Secretaria dará recibo para eventual restituição.
Artigo 55. As comissões para o julgamento dos concursos compor-se-ão de três membros nomeados pelo Presidente da Academia.
Parágrafo 1º - A essa comissão incumbe à leitura das obras apresentadas e a indicação, por juízo fundamentado, das que mereçam prêmio ou menção honrosa.
Parágrafo 2º - Terminada a leitura de todas as obras, são lavrados os respectivos pareceres e submetidos à discussão e voto da Academia.
Parágrafo 3º - Se ao parecer de alguma comissão forem apresentadas, por qualquer Acadêmico, emendas ou substitutivos, dar-se-á ciência desse fato à Comissão Julgadora para que se pronuncie a esse respeito na primeira sessão ordinária seguinte.
Parágrafo 4º - Uma vez aprovada às conclusões com a votação regular dos pareceres, não se admite recurso.
Artigo 56. Os trabalhos premiados deverão conter, quando editados ou reeditados, a indicação de tratar-se de “obra premiada pela Academia de Letras de Balneário Camboriú”, ou “menção honrosa da Academia de Letras de Balneário Camboriú”, conforme o caso.
Parágrafo 1º - A distribuição dos prêmios e das menções honrosas efetuar-se-á em sessão marcada para esse fim.
Parágrafo 2º - O direito ao prêmio prescreve no final de dois anos, a contar da data de sua atribuição.
Artigo 57. Verificando-se não haver obra digna de prêmio, ou no caso de inexistir concorrente, a Academia poderá reabrir o concurso no ano imediato.
Artigo 58. É vedado aos Acadêmicos concorrer aos prêmios da Academia.

 

Capítulo XIX

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59. As fontes de recurso da Academia são provenientes da taxa de mensalidades acadêmica, doações, subvenções, subsídios, venda de livros e demais produtos e todas as fontes lícitas de arrecadação para entidades culturais, além da possibilidade de a Academia poder aceitar contribuições oficiais ou particulares, bem como assumir encargos que visem ao incentivo das letras e da cultura nacional.
Artigo 60. No caso de extinção da Academia, liquidado o passivo, reverterá o saldo, se houver, em favor de instituições públicas ou privadas de fins culturais, escolhida em deliberação dos associados.
Artigo 61. A Academia poderá instituir bandeira, estandarte, medalhas, ex-líbris, selos, carimbos, insígnias e divisas.
Artigo 62. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Artigo 63. O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Balneário Camboriú, 26 de junho de 2019.

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Soneto de Cruz e Sousa: A Morte

Oh! que doce tristeza e que ternura
No olhar ansioso, aflito dos que morrem…
De que âncoras profundas se socorrem
Os que penetram nessa noite escura!

Da vida aos frios véus da sepultura
Vagos momentos trêmulos decorrem…
E dos olhos as lágrimas escorrem
Como faróis da humana Desventura.

Descem então aos golfos congelados
Os que na terra vagam suspirando,
Com os velhos corações tantalizados.

Tudo negro e sinistro vai rolando
Báratro a baixo, aos ecos soluçados
Do vendaval da Morte ondeando, uivando…

Trovas:

Na copa dos arvoredos,
nas orvalhadas verduras,
há sonâmbulos segredos
e murmuradas ternuras.
                (Cruz e Sousa)

Que farei, eu, lá no céu?
Urge o tempo de existir...
- Em delírio estou ao léu,
pois não sei como subir!
    (Ari Santos de Campos)
 

 

 

 

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